STJ amplia direito de Aposentadoria Especial para Vigilantes

Superior Tribunal de Justiça diz que vigias e vigilantes podem ter contagem especial pelo risco de morte

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) ampliou o direito ao tempo especial para os vigias e os vigilantes, independentemente de trabalhem armados ou não. A decisão garante a esses profissionais o enquadramento especial, que dá direito a uma contagem mais vantajosa na aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Com 25 anos de atividade prejudicial, os segurados garantem a aposentadoria especial, em que não há desconto na média salarial.

A decisão do STJ, publicada no início deste mês, acompanha outro entendimento, de 2013, que determinou oreconhecimento do tempo especial aos eletricitários.

Essas duas categorias têm muitas dificuldades em comprovar a insalubridade após 1997, pois foi quando a legislação acabou com o conceito de periculosidade, em que o fato de as atividades serem perigosas antecipava a aposentadoria. O relator da ação no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou, em sua decisão, outros dois casos analisados, um no STJ e outro na TNU (Turma Nacional de Uniformização), a instância superior dos juizados especiais.

No primeiro caso, os ministros do Tribunal Superior entenderam que, que apesar de a legislação não considerar mais “o agente eletricidade” como insalubre ou perigoso, ainda é possível o reconhecimento, bastando comprovar que o trabalhador estava exposto.

O outro caso já analisava a situação de vigias e vigilantes. Na TNU, a orientação é de que “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade vigilante, em data posterior a 5 de março de 1997”, desde que haja comprovação.

O segurado que foi ao STJ buscava reconhecer o tempo especial de vários períodos em que atuou como motorista de carro forte e vigilante, somando um total de 13 anos em situação de risco.

acordão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=78488417&num_registro=201303425052&data=20171211&tipo=5&formato=PDF

fonte: Jornal AGORA SÃO PAULO