Os meios de rescisões contratuais mais conhecidos pelos brasileiros são: dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa e o pedido de demissão. Porém, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) acrescentou uma nova modalidade, que é a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador.
O art. 484-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, menciona:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
O artigo é autoexplicativo sobre as verbas rescisórias, porém, é omisso quando a opção é do aviso prévio trabalhado, vez que apenas menciona que o aviso prévio indenizado será pago pela metade.
Nessas ocasiões em que as leis são omissas, buscam-se soluções em outras fontes de direito, entre eles, a doutrina.
A orientação doutrinária é que na modalidade de rescisão por mútuo acordo o aviso prévio trabalhado seja integralmente cumprido, com o empregado prestando serviços pelos 30 dias, sem a redução de jornada prevista no art. 488 da CLT, vez que as possibilidades de redução de jornada durante o aviso prévio são específicas pra modalidade de dispensa sem justa causa pelo empregador.
Na possibilidade de a empresa concordar com o aviso prévio trabalhado apenas parcialmente, não há qualquer impedimento. Todavia, todos os termos do acordo devem ser aceitos pelo empregador, sob pena de nulidade.