
Antes da Lei 8.213/91, as regras previdenciárias não previam direito do homem de receber pensão pela morte da esposa. O Decreto 89.312/1984, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, conferia a pensão apenas à esposa ou ao marido inválido. Veja o que constava expressamente de art. 10 que: “Consideram-se dependentes do segurado: I – a esposa, o marido inválido, (…)”. Ou seja, se o marido não fosse inválido, não tinha direito à pensão.
Somente a Lei 8.213/91 modificou a situação, prevendo o direito do marido de receber pensão pela morte da esposa, art. 16, I.
Sendo assim, até o advento da Lei 8.213/91, o INSS sempre se recusou a conceder o benefício de pensão por morte ao marido. No entanto, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a pensão por morte também é devida entre o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.213/91. Isso porque a Carta Magna, em seu art. 5º, I, dispõe expressamente que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
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Fonte: PSDC