O QUE O TRABALHADOR DEIXA DE GANHAR COM O PAGAMENTO “POR FORA”?

O pagamento “por fora” é uma modalidade de pagamento contrária à lei, porque retira do empregado os reflexos da diferença remuneratória paga e não declarada pelo empregador, reduzindo também a base de cálculo para os recolhimentos previdenciários.

Em termos práticos, o que deixa o empregado de receber? Para responder a esse questionamento devemos ter em mente que a legislação vigente considera o total da remuneração declarada (salário recebidos em dinheiro ou utilidades somado a todas as demais verbas pagas com habitualidade pelo empregador) para cálculo de: adicional (hora extra, periculosidade, noturno, etc.); DSR (descanso semanal remunerado), 13º salário, FGTS, sem prejuízo das contribuições previdenciárias a que tiver direito.

. Sendo assim, a partir do momento em que o trabalhador tem declarado determinado valor a título de remuneração, sobre este deverá incidir o cálculo de todas as demais verbas trabalhistas devidas. Contrário senso, ao declarar valor menor do que realmente recebeu, o trabalhador deixará de perceber corretamente os reflexos salariais que lhe são assegurados por lei e/ou convenção coletiva de trabalho.

Ainda que o trabalhador tenha a momentânea e ilusória sensação de obtenção de vantagem na adoção dessa modalidade de pagamento, na prática, ao deixar de receber os reflexos dessa diferença, reduzirá os valores referentes ao pagamento de DSR, adicionais previstos, férias, 13º salário, FGTS, com a consequente redução do valor referente às contribuições previdenciárias devidas ao empregado. Resumidamente, diminuem-se os impactos econômicos da remuneração para o empregador, em evidente prejuízo dos direitos trabalhistas do empregado.

É importante comentar também que em situações como esta, mesmo em face da adoção do princípio da primazia da realidade pela Justiça do Trabalho, para que se consiga resultado favorável ao trabalhador em eventual demanda judicial contra o empregador, será indispensável a produção de provas acerca da realização de tal forma de pagamento. Ocorre que, em decorrência de questões processuais essa prova deverá ser produzida pelo trabalhador, ou seja, caberá ao prejudicado na relação empregatícia a comprovação do recebimento dos valores pagos “por fora”, o que normalmente se faz por intermédio de testemunhas ou documentos. Na prática, sabemos ser difícil (não impossível!), tal comprovação, pois as empresas dificilmente efetuam o pagamento dos valores devidos “por fora” contra recibo ou na presença de terceiros, reduzindo as chances de comprovação do alegado por parte do empregado.

Portanto, não restam dúvidas de que o pagamento “por fora” consiste em prática fraudulenta que visa beneficiar ao empregador, e não ao empregado, razão pela qual deve ser combatida. Vale lembrar ainda, que na grande maioria das vezes, os trabalhadores se submetem a essa prática de pagamento por desconhecimento das consequências prejudiciais ao contrato individual de trabalho, ou ainda, por razões econômicas associadas à ilusória sensação de vantagem financeira.

VERONICA CALADO
OAB/PR 55.215
Advogada Associada Rosetti&Trindade Sociedade de Advogados
veronica@rosettietrindade.adv.br