NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TST CONSAGRA O PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (Prof. Amauri César Alves)

O Tribunal Superior do Trabalho realizou recentemente revisão parcial de sua jurisprudência consolidada, felizmente (na maioria dos casos) na perspectiva da aplicação do princípio constitucional da valorização social do trabalho. Destaque aqui inicialmente para a alteração das Súmulas 244, 378 e 428 do TST.

O TST, através da nova redação da Súmula 244 (inciso III), compreendeu finalmente que “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Assim, trabalhadoras submetidas a contratos de experiência, dentre outros pactos a termo, também terão garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, independentemente do prazo inicial fixado na avença.

No mesmo sentido e com os mesmos fundamentos básicos a compreensão atual sobre a possibilidade de extensão da garantia provisória de emprego (“estabilidade”) aos trabalhadores acidentados no curso de pactuação a termo, inclusive nos casos de experiência.

O TST, através da nova redação da Súmula 378 (inciso III), compreendeu finalmente que “o empregado submetido a contrato por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991”, ou seja, só poderá ser dispensado 1 ano após a alta médica.

Também revelando a compreensão do valor social do trabalho na ordem jurídica brasileira alterou o TST sua Súmula 428, já criticada no site www.direitodotrabalhoessencial.com.br e em outros artigos científicos publicados. A interpretação que era feita sobre seu conteúdo, no sentido do não-pagamento do período de sobreaviso aos trabalhadores que mantivessem consigo aparelho celular ou outro instrumento telemático ou informatizado, parecia confundir a responsabilidade envolvida no sobreaviso com o local em que o trabalhador fica aguardando eventual chamado.

Sempre compreendi pessoalmente que todo trabalhador que fica de sobreaviso tem sua liberdade contingenciada em proveito do empregador, sendo certo que deveria este pagar por tal limitação. Irrelevante o fato de o empregado aguardar eventual chamado em sua casa ou na rua, ao lado de um telefone residencial fixo ou através de aparelho telefônico celular. Fato é que ele tinha limitados seu descanso, sua inserção social, familiar, e comunitária, sem que recebesse, até então, qualquer contrapartida. O novo conteúdo da Súmula 428 do TST parece ter compreendido tal realidade e é no sentido de que“considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Interessante notar que a mudança interpretativa do TST sobre os temas em questão se deu sem que houvesse qualquer alteração legislativa, tendo bastado evolução doutrinária para que se compreendesse, finalmente, o óbvio da construção constitucional sobre o tema. Mais interessante ainda é notar que os mesmos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição que até 13/09/2012 insistiam em não compreender o alcance constitucional mais amplo do Direito passarão a entender agora o sistema justrabalhista pátrio… Antes tarde do que nunca!

São benéficas as alterações trazidas pelo TST, pois contemplam princípios constitucionais básicos que garantem inserção profissional protegida ao trabalhador empregado e concretizam, na prática laborativa, a valorização social do trabalho preconizada em nossa ordem jurídica como direito fundamental do cidadão.

Autor:  Prof. Amauri Cesar Alves

Mestre e Doutorando em Direito, PUC.Minas

Professor Universitário (FPL e IEC/PUC.Minas)

Membro da Comissão de Educação Jurídica da OAB/MG

Editor do site www.direitodotrabalhoessencial.com.br

Artigo publicado no Jornal Observador, edição 865, pág. 02, Pedro Leopoldo, MG.