APOSENTADORIA ESPECIAL: SAIBA UM POUCO MAIS

A aposentadoria especial é uma forma diferenciada de aposentadoria, devida a trabalhadores que estiveram sujeitos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos no ambiente de trabalho.

Caso o segurado sempre tenha trabalhado em condições insalubres, poderá se aposentar com quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição (“tempo de serviço”), dependendo do grau de insalubridade de seu ambiente de trabalho.

Nesse caso, é exigida a apresentação de formulários com a descrição das atividades e respectivos agentes insalubres a que o segurado esteve exposto.

Em relação a determinadas atividades profissionais (em certos períodos), não é exigida comprovação de insalubridade através dos mencionados formulários. Nesses casos, o próprio INSS tem a obrigação de promover o enquadramento das atividades insalubres.

Em se tratando de ruído ou calor, independentemente do período a que se referir o formulário, deverá o segurado também apresentar laudo técnico, com as devidas medições.

Conversão de tempo de atividade especial para tempo de atividade comum:

Caso o segurado tenha exercido apenas algumas atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, sem completar o prazo para aposentadoria especial, poderá ocorrer a conversão do tempo especial em tempo comum, de acordo com a seguinte tabela.

Tempo a converter                                                        Multiplicadores

Mulher (para 30)                            Homem (para 35)

De 15 anos                                           2,00                                                 2,33

De 20 anos                                           1,50                                                 1,75

De 25 anos                                           1,20                                                 1,40

AÇÃO JUDICIAL

Caso o pedido de concessão do benefício seja indeferido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), poderá o segurado recorrer, administrativamente, perante as Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ou ajuizar ação judicial através de advogado.

Nesse caso, o segurado deverá se municiar dos seguintes documentos:

1 – Cópia da Identidade, CPF, Comprovante de Residência;

2 – Cópia da(s) Carteira(s) de Trabalho (CTPS), todas as folhas anotadas;

3 – Cópia de todos os Carnês (Contribuinte Individual ou Facultativo) ou Comprovantes de Pagamento de Guias (Recolhimento para o INSS);

4 – Peça ao INSS o seu CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais –

4.1 – CNIS de remunerações e salários-de-contribuição (valores contribuídos);

4.2 – CNIS de vínculos (tempo de contribuição);

4.3 – CNIS de benefícios já recebidos;

5 – Todos os PPP’s, SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030, DISES-8030 etc (de todas as empresas onde foram desempenhadas atividades de natureza insalubre ou em ambientes insalubres);

6 – a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; c) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; d) outros;

7 – Cópia de todos os Processos Administrativos (PA’s) de todos os benefícios requeridos (concedidos ou não) junto ao INSS. Tire xerox de todas as folhas;

8 – Cópia ou relação de todos os Processos Judiciais em seu nome (na Justiça Federal, Justiça Estadual ou Justiça do Trabalho).

Escrito por Alex Dylan

Fonte: PSDC ADVOGADOS