
Primeiramente, há que se ressaltar que o texto da Lei
12.506, o qual é composto por um único artigo e um parágrafo, é por demais
precário e acarreta uma série de dúvidas, as quais serão definitivamente
solucionadas tão somente pelo Poder Judiciário Trabalhista, único detentor de
competência legal para solucionar conflitos advindos das relações de trabalho.
O que podemos adotar, por ora, são posicionamentos que
privilegiem os princípios gerais de direito e de direito do trabalho, sobretudo
os princípios da irretroatividade da lei e da prevalência da condição mais
benéfica ao trabalhador.
Primeiramente, a letra da nova lei nos leva ao
entendimento de que o acréscimo de 3 dias no prazo do aviso prévio para cada
ano trabalhado é aplicável somente aos empregados demitidos sem justa causa,
como se pode observar do disposto no único artigo da lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do
Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta)
dias aos empregados que
contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano
de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
(destacamos)
Como o legislador atribuiu, claramente, aos empregados
o prazo estendido do aviso ali previsto, não cabe ao empregador exigir do
empregado que requeira sua demissão o cumprimento do aviso para além de 30
dias, no caso de estar o contrato de trabalho daquele vigente há mais de 1 ano.
Todavia, se este mesmo empregado (com mais de 1 ano de
labor) for demitido sem justa causa, fará jus ao aviso prévio, cumprido ou
indenizado pelo empregador, nos moldes constantes da lei, ou seja, a cada ano
laborado será acrescido 3 dias na vigência do aviso prévio, os quais serão
contados a partir do primeiro dia do segundo ano de labor. Ou seja, se o
empregado foi demitido com 1 ano e 1 dia de labor, o prazo do aviso prévio será
de 33 dias, e assim sucessivamente, como determina a lei.
O novo prazo do aviso integra o contrato de trabalho para
todos os efeitos legais, consoante determina o artigo 487, § 1º da CLT, devendo a projeção ser
anotada na CTPS exatamente nos mesmos moldes do aviso prévio anterior, ou seja,
será feita a anotação da data de saída como sendo o último dia efetivamente
laborado.
Diante da impossibilidade de retroação de lei ordinária,
o novo prazo do aviso é aplicável apenas e tão somente aos empregados demitidos
após 13 de outubro, data de sua publicação e, portanto, do início de sua
vigência. É inaplicável, portanto, aos trabalhadores demitidos em data
anterior.
No caso de encontra-se o trabalhador em gozo do aviso na
data da publicação da lei em comento, o mesmo não fará jus ao prazo estendido
pela lei, pois, no ato em que fora avisado da demissão (anterior à lei,
portanto), foram estabelecidas as condições para cumprimento do aviso, além do
que estavam em vigor naquele ato (do aviso de demissão) as disposições gerais
da Constituição Federal e da CLT (aviso prévio de no mínimo 30 dias).
As rescisões apresentadas às entidades sindicais que
contiverem aviso prévio contrário à nova lei, cujo empregado tenha sido
demitido após o início da vigência da mesma, frise-se, serão homologadas
com ressalva, a qual deverá indicar como motivo: Aviso Prévio em contrariedade
à Lei 12.506/2011.
Analuisa Macedo Trindade
Sócia da Rosetti&Trindade Sociedade de Advogados