
Todo trabalhador tem direito a um período de trinta dias de descanso após 12 meses exercendo suas atividades laborais (período aquisitivo). Tal período, até o advento da Lei 13.467/17, poderia ser fracionado em até dois, pelo empregador, mas somente em casos excepcionais, sendo que um dos períodos, não poderia ser inferior a 10 dias corridos.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) alterou o §1º do art. 134 da CLT e proporcionou a divisão das férias anuais, de 30 dias, em três períodos. No entanto, conforme categoricamente demonstra o dispositivo legal, para a validade do fracionamento, o maior período não pode ser inferior a quatorze dias, e os demais inferiores a cinco dias corridos, cada um. Vejamos exemplos válidos e inválidos na tabela abaixo:
FÉRIAS | ||
FRACIONAMENTO | VÁLIDO | INVÁLIDO |
30 dias | x | |
15 + 10 + 5 | x | |
10 + 10 + 10 | x | |
20 + 10 | x | |
14 + 9 + 7 | x | |
12 + 10 + 8 | x | |
20 + 6 + 4 | x |
Ressalta-se que a excepcionalidade não é mais regra, entretanto, o parcelamento das férias anuais somente será legal, se houver a concordância do empregado, ou seja, é imprescindível o acordo mútuo (empregado e empregador), não podendo o empregador decidir, unilateralmente, sobre o fracionamento das férias.
Ademais, é importante lembrar que o art. 134 da CLT, em seu §3º, incluído pela Lei 13.467/17 vedou o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Sendo que, o não cumprimento das regras tanto em relação ao fracionamento, quanto ao início das férias, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, a título de indenização, nos termos do art. 137, da CLT.