
A reforma da previdência é uma realidade. No próximo dia 22 de outubro de 2019, a PEC 6/2019 seguirá para votação em plenário do Senado Federal e em sendo aprovado, já entrará em vigor.
Quem já preenche os requisitos de aposentadoria pelas regras atuais tem direito adquirido, mesmo que não tenham requerido o benefício, ou seja, poderá se aposentar conforme a legislação atual, meses ou anos despois que a reforma entrar em vigor.
Contudo, as alterações na legislação previdenciária afetarão e muito, os trabalhadores que, até a data de promulgação da reforma, não tenham preenchido todos os requisitos para se aposentar pelas regras atuais.
Dentre algumas mudanças propostas, citamos:
– Aposentadoria aos 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com mínimo de 15 anos de contribuição para trabalhadores privados ou servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A exceção é para homens que ingressarem no mercado de trabalho após a vigência das novas regras, pois eles terão que contribuir por, no mínimo, 20 anos.
– Para professores, a idade mínima será de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, com mínimo de 25 anos de contribuição para ambos os sexos.
– Pedágio de 50%: opção exclusiva para quem – na data da promulgação da reforma – estiver a no máximo dois anos de se aposentar por tempo de contribuição. Funciona assim: se faltar um ano pelas regras atuais, a pessoa terá de trabalhar por um ano e meio (1 ano + 50%). Se faltarem dois anos, terá de ficar no mercado por 3 anos.
– Valor do benefício: O cálculo da aposentadoria terá uma regra só para todos os trabalhadores, da iniciativa privada e servidores. O valor da aposentadoria será de 60% da média salarias mais 2% por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo.
Diante desta nova realidade é necessário que os trabalhadores estejam atentos aos seus direitos. Para tanto é fundamental a consulta a um profissional (advogado) para averiguar qual sua atual posição neste novo cenário.