Rescisão contratual por mútuo acordo

Os meios de rescisões contratuais mais conhecidos pelos brasileiros são: dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa e o pedido de demissão. Porém, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) acrescentou uma nova modalidade, que é a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador.

O art. 484-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, menciona:

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e
  2. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1odo art. 18 da Lei no036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

  • 1oA extinção do contrato prevista no caputdeste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
  • 2oA extinção do contrato por acordo prevista no caputdeste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

O artigo é autoexplicativo sobre as verbas rescisórias, porém, é omisso quando a opção é do aviso prévio trabalhado, vez que apenas menciona que o aviso prévio indenizado será pago pela metade.

Nessas ocasiões em que as leis são omissas, buscam-se soluções em outras fontes de direito, entre eles, a doutrina.

A orientação doutrinária é que na modalidade de rescisão por mútuo acordo o aviso prévio trabalhado seja integralmente cumprido, com o empregado prestando serviços pelos 30 dias, sem a redução de jornada prevista no art. 488 da CLT, vez que as possibilidades de redução de jornada durante o aviso prévio são específicas pra modalidade de dispensa sem justa causa pelo empregador.

Na possibilidade de a empresa concordar com o aviso prévio trabalhado apenas parcialmente, não há qualquer impedimento. Todavia, todos os termos do acordo devem ser aceitos pelo empregador, sob pena de nulidade.