
Foi proferida a sentença em ação trabalhista que tramita na 3ª Vara de Trabalho de São José dos Pinhais e promovida por nossa assessoria, cuja autora teve reconhecido o direito a indenização por dano material, dano moral e pensão mensal vitalícia.
Segundo o juiz
O nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada restaram demonstrados nos autos. Considerando os elementos de prova e principalmente a perda da capacidade laborativa da Autora, ante o Princípio da Restituição Integral e a teor do artigo 950, caput e parágrafo único do Código Civil, tem-se como autorizado o pagamento de indenização mensal vitalícia pela perda da capacidade laboral, no valor equivalente à remuneração mensal, computando-se inclusive o equivalente a 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional do período, com todos os reajustes normativos da categoria
Ainda sobre o plano de saúde
A supressão do plano de saúde do indivíduo exatamente no momento em que o benefício mais se faz necessário representa clara afronta à dignidade da pessoa humana. Quando o direito ao amplo acesso à saúde é tolhido de um trabalhador pela própria instituição que o emprega, por motivos meramente econômicos, além do evidente descaso com a dignidade do trabalhador, percebe-se também o desrespeito a outros valores, distanciando-se o empresário da necessária busca por uma sociedade justa e solidária.
Também foi deferido o pedido de dano moral decorrente da doença do trabalho, onde o juiz cita:
Ante o reconhecimento de doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, tem-se que a autora foi lesada em sua integridade física e psíquica por ato que não deu causa, configurando, assim, o dano moral passível de compensação pecuniária, como forma de minimizar os efeitos do injusto e reprimenda ao ofensor.
O valor da indenização ficou estabelecido em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
A decisão foi proferida contra empresa terceirizada de serviços prestados a uma grande montadora multinacional de veículos com sede em São José dos Pinhas, a qual inclusive foi responsabilizada subsidiariamente por todos os valores devidos.
Da decisão ainda cabe recurso.
Processo: 0000705-80.2016.5.09.0965